quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Maceió é a segunda capital do país a regulamentar lei que combate a homofobia


O prefeito de Maceió, Cícero Almeida, assinou nesta quinta-feira, o decreto que regulamenta a Lei nº 4.667, de 23 de novembro de 1997 (de autoria do então vereador Paulão), estabelecendo sanções às práticas discriminatórias a livre orientação sexual dos maceioenses.

A solenidade contou com a presença de secretários municipais e representantes de grupos LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais e Transgêneros). Em seu discurso o prefeito Cícero Almeida destacou que a discriminação acontece em vários setores da sociedade. “Infelizmente podemos ver isso ainda faz parte do cotidiano das pessoas, mas apesar de tudo devemos trabalhar para que possamos acabar com certos preconceitos”, destacou Almeida, lembrando que Maceió é a segunda capital do país a regulamentar uma lei dessa natureza.

Segundo o secretário Municipal de Direitos Humanos e Segurança Comunitária e Cidadania, Pedro Montenegro, as denúncias devem ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Direitos Humanos, Segurança Comunitária e Cidadania e ao Conselho Municipal de Direitos Humanos e Segurança Comunitária.

"A Secretaria Secretaria Municipal de Controle do Convívio Urbano, órgão municipal responsável por Licenciamento e Fiscalização no âmbito municipal, também terá um importante papel na execução da lei, uma vez que , em caso de reincidência até mesmo o alvará dos estabelecimentos poderá ser cassado", enfatizou Montengro”.

Confira, a seguir, a íntegra do Decreto


DECRETO Nº......, DE.....DE OUTUBRO DE 2009.



REGULAMENTA A LEI Nº 4.667, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1997, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Art. 4º da Lei Municipal Nº 4.667, de 23 de novembro de 1997,
CONSIDERANDO a Lei nº 4.667, de 23 de novembro de 1997, que estabelece sanções às práticas discriminatórias a livre orientação sexual na forma em que menciona e dá outras providências;


CONSIDERANDO a criação do Conselho Municipal de Direitos Humanos e Segurança Comunitária através da Lei Nº 5.806, de 24 de julho de 2009;


DECRETA:


Art. 1º Todo ato de discriminação praticado contra pessoas, em virtude da orientação sexual destas, poderá ser levado ao Conselho Municipal de Direitos Humanos e Segurança Comunitária criado através da Lei Nº 5.806, de 24 de julho de 2009, por meio de correspondência postal, mensagem eletrônica, telefone, ou pessoalmente, na forma a ser estabelecida em ato administrativo da Secretaria Municipal de Direitos Humanos, Segurança Comunitária e Cidadania.


Parágrafo Único. Para fins deste Decreto, entende-se por:
I – orientação sexual: o direito do indivíduo a relacionar-se afetiva e sexualmente com qualquer pessoa, independentemente de sexo, gênero, aparência, vestimenta ou de qualquer outra condição ou característica ligada a essa orientação;
II — discriminação por orientação sexual: toda e qualquer ação ou omissão que, motivada pela orientação sexual do indivíduo, lhe cause constrangimento e/ou o exponha a situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterição no atendimento, em especial por meio das seguintes condutas:
a) inibir ou proibir a manifestação pública de carinho, afeto, emoção ou sentimento;
b) proibir, inibir ou dificultar a manifestação pública de pensamento;
c) praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
d) impedir ou dificultar o ingresso ou a permanência em espaços ou logradouros públicos, estabelecimentos abertos ao público e prédios públicos, bem como qualquer serviço público;
e) criar embaraços à utilização de dependências comuns e áreas não privativas de qualquer edifício;
f) impedir ou dificultar o acesso de cliente, usuário de serviço ou consumidor, ou recusar-lhe atendimento;
g) negar ou dificultar a locação ou aquisição de bens móveis ou imóveis;
h) recusar, dificultar ou preterir atendimento médico ou ambulatorial público ou privado;
i) praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação, a discriminação, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;
j) fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação, preconceito, ódio ou violência, com base na orientação sexual do indivíduo;
l) negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;
m) preterir, impedir ou sobretaxar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, consumo de bens, hospedagem em hotéis e estabelecimentos congêneres ou o ingresso em espetáculos artísticos ou culturais;
n) realizar qualquer outra forma de atendimento diferenciado não autorizado por lei.

Art. 2º Os estabelecimentos privados que discriminarem pessoas em virtude da orientação sexual destas, lhes impondo situações tais como as enumeradas nos incisos I a IV deste artigo, estarão sujeitos a sanções de ordem administrativa, a serem aplicadas progressivamente, na forma deste Decreto, sem prejuízo das demais sanções eventualmente cabíveis:


I – constrangimento;
II – proibição de ingresso ou permanência;
III – atendimento selecionado;
IV – preterimento quando da ocupação e/ou imposição de pagamento de mais de uma unidade, nos casos de hotéis, motéis e similares.

Art. 3º As sanções a que estão sujeitos os estabelecimentos privados, nos casos mencionados no art. 2º deste Decreto, são as seguintes:
I – advertência;
II – multa mínima de 60 (sessenta) UFR’s;
III – suspensão do funcionamento do estabelecimento por trinta dias;
IV – cassação de alvará;
Parágrafo único. O valor da multa de que trata o inciso II deverá ser corrigido de acordo com o índice e a periodicidade aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Direitos Humanos, Segurança Comunitária e Cidadania deverá:


I – dispor de estrutura para o recebimento das denúncias dirigidas ao Conselho Municipal de Direitos Humanos e Segurança Comunitária, mediante a criação de um endereço eletrônico específico, uma linha telefônica e uma sala de atendimento para denúncias feitas pessoalmente, garantido o sigilo, quando solicitado;
II – elaborar material informativo a respeito dos direitos relacionados à livre orientação sexual, das eventuais infrações, assim como dos mecanismos de denúncia.

Art. 5º As denúncias, se feitas oralmente, deverão ser reduzidas a termo e assinadas pelo denunciante e, em qualquer caso, deverão conter os elementos descritivos necessários à verificação de veracidade dos fatos e identificação do denunciado.
§ 1º No caso de denúncia apresentada por terceiro, a pessoa indicada como vítima da discriminação deverá ser chamada pelo Conselho Municipal de Direitos Humanos e Segurança Comunitária para ratificação, sob pena de arquivamento.
§ 2º A denúncia deverá ser instruída com os documentos pertinentes, tais como registro de ocorrência do fato, lavrado por órgão oficial, ou representação criminal, ou ainda com rol de testemunhas, devidamente identificadas, em número máximo de três.

Art. 6º Recebida a denúncia, o Conselho Municipal de Direitos Humanos e Segurança Comunitária fará apuração sumária da veracidade dos fatos, arquivando de pronto as denúncias que não contenham informações mínimas imprescindíveis a essa apuração ou que se revelem desde logo infundadas.

Art. 7º Havendo indícios mínimos de veracidade e sendo o denunciado estabelecimento privado, o Conselho Municipal de Direitos Humanos e Segurança Comunitária deverá encaminhar a denúncia a Secretaria Municipal de Controle do Convívio Urbano, órgão municipal responsável por Licenciamento e Fiscalização no âmbito municipal.


§ 1º O órgão municipal de Licenciamento e Fiscalização autuará a denúncia em processo administrativo próprio e determinará a notificação pessoal do denunciado para apresentar defesa no prazo de dez dias, facultada a juntada de documentos e indicação de testemunhas em número máximo de três, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Rejeitada a defesa e confirmada a infração, o órgão municipal de Licenciamento e Fiscalização indicará a sanção aplicável, dentre aquelas previstas no art. 3º deste Decreto, de forma progressiva, atendendo à gravidade dos fatos, à capacidade econômica do estabelecimento infrator, em se tratando de multa, e à possível reincidência.
§ 3º A advertência, a multa e a suspensão de funcionamento deverão ser aplicadas de imediato, mediante intimação do infrator e expedição de mandado, se for o caso, enquanto que a cassação de alvará deverá ser determinada pelo Secretário Municipal de Controle do Convívio Urbano, a quem o processo administrativo será encaminhado.
§ 4º As intimações e notificações a que se refere este Decreto deverão ser feitas pessoalmente ou por via postal, juntando ao respectivo processo administrativo o correspondente comprovante de recebimento, sob pena de nulidade.
§ 5º Não será concedida a renovação de alvará de licença de estabelecimento quando houver multa aplicada na forma deste Decreto, exigível e não paga.
§ 6º Das decisões proferidas nos processos administrativos a que se refere o § 1º deste artigo caberá recurso à autoridade superior, na forma da lei.

Art. 8º Sem prejuízo do procedimento previsto no art. 7º deste Decreto, ou quando o denunciado não for estabelecimento privado, o Conselho Municipal de Direitos Humanos e Segurança Comunitária encaminhará a denúncia:


I – aos órgãos de segurança pública competentes e ao Ministério Público Estadual, no caso de possível ilícito penal;
II – aos órgãos disciplinares competentes, em se tratando o denunciado de servidor público e havendo possível ocorrência de falta disciplinar; e,
III – aos órgãos de assistência jurídica, conforme escolha do interessado, para as reparações de natureza civil, eventualmente cabíveis, observado, em todos os casos, o disposto nos arts. 5º e 6º deste Decreto.

Art. 9º O Conselho Municipal de Direitos Humanos e Segurança Comunitária deverá acompanhar cada denúncia apresentada, junto aos órgãos competentes, para processá-la, até sua conclusão e efetivo cumprimento da decisão proferida.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Maceió-AL, ........ de outubro de 2009.

JOSE CICERO SOARES DE ALMEIDA
PREFEITO DE MACEIÓ
Assista/matéria sobre o assunto/Fonte: TV Gazeta